Carregamento de veículos elétricos em condomínios

As regras para a instalação do posto de carregamento estão definidas no Decreto-Lei n.º 90/2014, que estabelece o Regime Jurídico da Mobilidade Elétrica. 

De acordo com o n.º 1 do artigo 29.º do referido Regime Jurídico, a instalação de um posto de carregamento de veículos elétricos, por qualquer condómino, arrendatário ou ocupante legal, é perfeitamente admitida, desde que custeada pelo próprio, e cumpra os requisitos técnicos estabelecidos pela Direção Geral de Energia e Geologia. 

No caso de o condómino pretender instalar um posto de carregamento de carros elétricos numa parte comum do edifício ou a instalação do ponto de carregamento passar em local que integre uma parte comum do edifício, deverá informar a administração do condomínio da sua intenção, através de uma comunicação escrita, com a antecedência mínima de 30 dias sobre a data pretendida para fazer a instalação ou a transformação. 

Sendo que, a Administração de Condomínio só poderá opor-se à referida obra, caso se verifiquem uma das seguintes situações: a) Quando, depois de comunicada a intenção de proceder à instalação, o Condomínio decida realizar no prazo de 90 dias, a instalação de um ponto de carregamento que permita assegurar o carregamento de baterias, com o mesmo tipo de tecnologia e as necessidades de todos os potenciais utilizadores; b) Quando no edifício já exista um ponto de carregamento para uso partilhado com os mesmos serviços e a mesma tecnologia; c) Quando a instalação coloque em risco efetivo a segurança de pessoas ou bens ou prejudique a linha arquitetónica do edifício. 

Nos últimos dois casos, isto é, quando o edifício já disponha de um ponto de carregamento ou se a instalação ponha em risco a segurança de pessoas e bens ou prejudique a linha arquitetónica do edifício, a Administração pode opor-se à realização da obra no prazo de 60 dias após a comunicação da intenção da instalação e carece da aprovação por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio, nos termos do n.º 4 do artigo 29.º do Regime Jurídico da Mobilidade Elétrica. 

A instalação do posto de carregamento por iniciativa do Condomínio – para uso de todos os condóminos – depende assim da aprovação por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio, correndo a realização da obra e as respetivas despesas por conta de todos os condóminos na proporção da sua quota.