Nos termos do artigo 252.º do Código das Sociedades Comerciais, as sociedades por quotas são administradas e representadas por um ou mais gerentes, que podem ser escolhidos de entre os sócios ou pessoas estranhas à sociedade.
A sua qualidade advém, assim, do contrato de administração que celebram com a sociedade, e que pode caracterizar-se como um contrato de mandato ou um contrato de trabalho.
Tendo em conta que se trata de um órgão diretivo e representativo da sociedade, que faz parte da sua estrutura social e participa na formação da sua vontade, agindo geralmente com inteira autonomia, será normal que o vínculo contratual entre o gerente e a sociedade revista a natureza jurídica do mandato.
Todavia, é aceite na nossa doutrina e jurisprudência que, existindo subordinação jurídica entre o gerente e a sociedade, esse vínculo pode assumir a natureza de contrato de trabalho.
Nesse contexto, e embora não seja questão pacífica, temos já alguma jurisprudência e também doutrina, que se têm pronunciado a favor da possibilidade, nas sociedades por quotas, de cumulação entre a qualidade de gerente e a de trabalhador subordinado.
Entre outros, Abílio Neto [in Código das Sociedades Comerciais – Jurisprudência e Doutrina, 2ª edição, 2003, pág. 614] refere que “embora a atribuição de um subsídio de férias ou o pagamento do subsídio de Natal ou do subsídio de refeição sejam prestações típicas do contrato de trabalho subordinado, nada obsta a que, por deliberação dos sócios, a remuneração paga aos gerentes compreenda prestações daquele tipo, não obstante as funções por eles desempenhadas não sejam, em princípio, subsumíveis a uma relação laboral”.
Por outras palavras, para os sócios gerentes e caso haja uma deliberação dos sócios nesse sentido a remuneração paga aos gerentes poderá importar o subsídio de férias, o subsídio de natal e o subsídio de refeição, ainda não que tal não seja obrigatório, uma vez que, não estamos perante uma relação laboral.
Não sendo por isso uma relação laboral, não existe obrigatoriedade quanto aos dias de férias a gozar, a não ser que seja deliberado pelos sócios que estamos o sócio gerente em causa está subordinado a uma relação laboral e como tal não poderá renunciar ao gozo das férias.
Já no que concerne a situação do trabalhador de baixa a nossa opinião é diferente.
Dispõe o artigo 244.º, n.º 1 do Código do Trabalho que “O gozo das férias não se inicia ou suspende-se quando o trabalhador esteja temporariamente impedido por doença ou outro facto que não lhe seja imputável, desde que haja comunicação do mesmo ao empregador.”
O n.º 2 refere que “Em caso referido no número anterior, o gozo das férias tem lugar logo após o termo do impedimento na medida do remanescente do período marcado, devendo o período correspondente aos dias não gozados ser marcado por acordo, ou na falta deste, pelo empregador, sem sujeição ao disposto no artigo 241.º.”
Quer isto dizer que tem de ser concedido o direito a férias ao trabalhador, logo que cesse a situação de doença, se a situação de doença cessar no ano civil em que se iniciou, tendo este direito a gozar o remanescente não gozado, caso ainda esteja de férias, ou a agendar novas datas para o efeito, caso o período previsto tenha sido ultrapassado.
Contudo, dispõe o n.º 3 do artigo 244.º que “em caso de impossibilidade total ou parcial do gozo de férias por motivo de impedimento do trabalhador, este tem direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado ou ao gozo do mesmo até 30 de Abril do ano seguinte, e em qualquer caso, ao respectivo subsídio.”
Assim, quanto às férias vencidas em ano anterior e não gozadas em virtude da baixa médica, o trabalhador poderia gozá-las até 30 de Abril do ano seguinte, ou caso não as gozasse, por se ter mantido o impedimento, teria direito a auferir a retribuição correspondente ao período não gozado, caso assim o pretendesse.
Porém, dispõe o artigo 295.º do Código do Trabalho que “durante a redução ou a suspensão, mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efectiva prestação do trabalho.” Ora, o artigo 237.º, n.º 2 estabelece que as férias respeitam aos dias de trabalho prestados no ano anterior, pelo que, caso o trabalhador não preste atividade durante mais de um ano, por se encontrar impedido em virtude de baixa médica, o direito a férias não se pode vencer automaticamente, já que este é um direito que pressupõe a efetiva prestação do trabalho.
Assim, o caso de um trabalhador cuja doença se prolongue para o período de férias, a nosso ver, mantém-se de baixa, pelo que não se vence novo direito a férias, atenta a suspensão do contrato.