Garantia de reparação ou substituição de ventilador por condomíno

Muitos condomínios integram aquando da construção ventiladores para circulação de ar e exaustão de gases que com o decurso do tempo necessitam de reparação ou de substituição, colocando-se o problema de saber se com essa atuação assumem o papel de consumidor final para efeitos de preenchimento do âmbito subjetivo de aplicação do Decreto Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril. e se os bens substituídos no exercício da garantia gozam eles próprios de um prazo de garantia.

I – Preenchimento do âmbito subjetivo do Decreto Lei 67/2003

Estatui o artigo 1.º A do Decreto Lei 67/2003, de 8 de Abril que o mesmo é “aplicável aos contratos de Compra e Venda celebrados entre profissionais e consumidores”, vindo a alínea a) do artigo 1.º B esclarecer que considera-se consumidor “aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com caráter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho”.

Não existindo dúvidas quanto à classificação da entidade vendedora/prestadora como uma empresa que vende bens de consumo no âmbito da sua atividade profissional, o mesmo já não se pode dizer quanto à qualificação da figura do Condomínio como consumidor final, pelo que nos incumbe agora pronunciar sobre a inclusão do mesmo no âmbito de aplicação do Decreto Lei n.º 67/2003.

Não nos apresentando a lei uma solução imediata para a resolução deste problema, somos então a recorrer à atividade jurisprudencial.

Com efeito, prolíficos têm sido os tribunais a decidir sobre esta questão, sendo possível encontrar com facilidade uma miríade de acórdãos em que é abordada a qualificação do Condomínio como consumidor final.

Uma análise detalhada dos mesmos leva-nos à seguinte conclusão: o condomínio será tido como um consumidor final atendendo à natureza da maioria dos seus condóminos.

Nesse sentido, vem o Tribunal da Relação do Porto, no seu acórdão de 26-06-2008, expor que “seria mesmo um absurdo admitir que num prédio constituído sob o regime de propriedade horizontal todos os condóminos fossem consumidores relativamente à sua fracção e deixassem de o ser relativamente às partes comuns que adquirem por efeito da aquisição da sua fracção, não se destinando esta a uso profissional. Naturalmente que a situação será diversa num imóvel constituído segundo o regime de propriedade horizontal em que todas ou a maioria das fracções se destinam ao exercício do comércio por se tratar da situação inversa em que os condóminos não seriam consumidores quanto à fracção que adquiriam para nela exercer o comércio, mas já seriam consumidores quanto às partes comuns desse mesmo edifício”.

Atendendo ao supra exposto, é de aceitar sem reservas a qualificação do condomínio como um consumidor final para efeitos de aplicação do regime legal de proteção do consumidor.

II – Garantia dos Bens Substitutos

Neste ponto foi o nosso legislador mais claro.

Ora tendo sido o serviço prestado no âmbito de uma relação vendedor/consumidor e verificando-se um defeito nos Ventiladores montados, têm V. Exas. toda a legitimidade para exigir a que os mesmos fossem reparados, substituídos, ou pela redução do preço ou resolução do contrato, nos termos do n.º 1 do Artigo 4.º do Decreto Lei N.º 67/2003.

Optando o condomínio pela substituição do ventilador, vem o n.º 6 do artigo 5.º expor que “havendo substituição do bem, o bem sucedâneo goza de um prazo de garantia de dois ou de cinco anos a contar da data da sua entrega, conforme se trate, respetivamente, de bem móvel ou imóvel”.

Porém, cumpre mencionar que atento ao facto de os ventiladores serem bens produzidos por terceiros e não pela entidade que prestou o serviço de montagem, a lei permite ao consumidor reclamar diretamente para o produtor do bem defeituoso, a fim de fazer valer os mesmos direitos que lhe assistiam contra a entidade que vendeu, neste caso a SantaFrio, conforme indica o n.º 1 do artigo 6.º do mencionado Decreto Lei.

Em suma, constata-se que o condomínio é um consumidor final e que o ventilador ainda que reparado ou de substituição integra um prazo de garantia legal de dois anos (ou maior se convencionado) que pode ser accionado junto do vendedor ou do fabricante nos termos das leis do consumo.

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