Recuperação do IVA em Insolvências

A questão que aqui tratamos é a de saber por quanto tempo pode esperar uma empresa para reclamar um seu crédito resultante da insolvência do devedor como incobrável. Pode ser feita a todo o tempo ou existe um prazo contado desde a data da insolvência do devedor?

Dispõe o artigo 78.º A, n.º 4 do CIVA que “Os sujeitos passivos podem, ainda, deduzir o imposto relativo a créditos considerados incobráveis nas seguintes situações, sempre que o facto relevante ocorra em momento anterior ao referido no n.º 2:

a) Em processo de execução, após o registo a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 717.º do Código do Processo Civil;

b) Em processo de insolvência, quando a mesma for decretada de caráter limitado, após o trânsito em julgado da sentença de verificação e graduação de créditos prevista no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas ou, quando exista, a homologação do plano objeto da deliberação prevista no artigo 156.º do mesmo Código;

c) Em processo especial de revitalização, após homologação do plano de recuperação pelo juiz, previsto no artigo 17.º-F do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;

d) Nos termos previstos no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), após celebração do acordo previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto.”

Sendo que, na sua redação anterior dispunha o artigo 71.º n.º 8 do Código do IVA, em articulação com a redação dada pelo art.º 1.º do Decreto-Lei 114/98, de 4 de Maio, nº 8, 9, 16, do art.º 71º do CIVA, alínea c) que “Os sujeitos passivos poderão deduzir ainda o imposto respeitante a créditos considerados incobráveis em processo de Execução ou medida especial de recuperação de empresa ou créditos de falidos ou insolventes, quando for decretada a falência ou insolvência”, e ainda, em conformidade com o Decreto-lei n.º 114/98 de 4 de Maio, “Os créditos que sejam inferiores a 1.000.000$00, com IVA incluído, deles sendo devedor sujeito passivo com direito à dedução e tenham sido reclamados em acção de condenação ou reclamados em processo de Execução e o devedor tenha sido citado editalmente”

No caso que aqui nos ocupa de insolvência a lei estabelece um prazo de 4 (Quatro) anos para requerer a certidão de incobrabilidade, no que toca aos factos tributáveis ocorridos a partir de 1 de Janeiro de 1998, conforme resulta do artigo 9.º do Decreto-lei n.º 472/99, de 8 de Novembro (“O disposto no n.º 1 do artigo 71.º do CIVA, no artigo 179.º do CIMSISD, no artigo 28.º do Regulamento da Contribuição Especial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 51/95, no artigo 28.º do Regulamento da Contribuição Especial, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 54/95, e no artigo 27.º do Regulamento da Contribuição Especial aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43/98, aplica-se apenas aos factos tributários ocorridos a partir de 1 de Janeiro de 1998.”)

Nessa medida, considerando por exemplo que a falência do devedor foi decretada em Dezembro de 1998, o pedido de emissão da certidão de incobrabilidade deveria ter sido efetuado no prazo de quatro anos contados dessa data, ou seja, até Janeiro de 2003.

Nessa sentido, atente-se ao referido pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23-02-2005, “em matéria semelhante, ao que, concerne à recuperação do IVA, em conformidade com as conjugações dos art.º 71º n.º 8 e 91º nº2 ambos do CIVA, o prazo para o exercício do direito à dedução ou reembolso do imposto referentes a créditos incobráveis, em caso de falência, nasce com o transito em julgado da respectiva declaração judicial, só pode ser exercido no prazo de 4 anos, conforme a redacção dada pelo Decreto-lei n.º 472/99, de 8 de Novembro.”

E mais recentemente ao acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 25/06/2015 que refere que “É do trânsito em julgado da sentença que decretou a insolvência do devedor e não do trânsito em julgado do apenso de reclamação de créditos, que se conta o prazo – à data de 4 anos -, de que dispunha o credor para proceder à regularização do IVA contido no crédito incobrável. A comunicação ao adquirente do bem ou serviço que seja sujeito passivo de IVA da intenção do credor de proceder à anulação do IVA contido no crédito incobrável em processo de insolvência constitui requisito legal do qual depende a legalidade da “regularização” pelo credor e deve ser feita, em caso de insolvência do devedor, ao administrador de insolvência nomeado.”

Neste ponto, também fazemos referência às palavras do Exmo. Sr. Prof. Dr. Guilherme de Oliveira Martins “apesar da clareza límpida da lei, era entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), como tal vertido em diversas instruções administrativas e respostas e pedidos de informação vinculativa, que as exigências quanto à qualificação de incobrável de um crédito no âmbito de um processo de insolvência, rectius, quanto à qualificação de incobrável de um crédito para efeitos de IVA, passavam não só pelo trânsito em julgado da sentença de insolvência (único requisito explicitado pela lei), mas também pela reclamação de créditos por parte do devedor.” (Cfr. Regularizações de IVA: Pistas para Auditoria e Contabilidade, in SERGIO VASQUES (Coord.), CADERNOS IVA 2014, Almedina, Coimbra, 2014, p. 172)

Assim, importa atender ao prazo de quatro anos para o exercício desse direito, contado a partir do momento em que nasce (trânsito em julgado da decisão), tendo em conta o disposto no n.º 2 do art.º 98.º do CIVA.

De salientar por fim, a obrigatoriedade da comunicação ao adquirente do bem ou serviço do pedido da intenção de proceder à regularização do IVA e que no caso de insolvência, terá como destinatário o Administrador de Insolvência, pois caso o devedor seja uma pessoa coletiva, a representação da sociedade insolvente cabe ao administrador da insolvência que tenha sido nomeado, o qual assume a sua representação para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência, nos termos do n.º 4 do artigo 81.º do CIRE.

Acresce que, importa verificar se a insolvência foi declarada com carácter limitado ou carácter pleno, pois tal qualificação, implicará prazos diferentes para os credores poderem recuperar o IVA.

Ora, quando a insolvência é decretada com caráter limitado, por inexistência ou insuficiência da massa insolvente, os sujeitos passivos com direito à dedução que tenham créditos sobre o insolvente, independentemente de terem intervindo no processo, ou de terem reclamado os respetivos créditos, podem regularizar a seu favor o IVA correspondente ao montante que tenha ficado por pagar, após o trânsito em julgado da sentença que declarou a insolvência com caráter limitado e desde que estejam na posse da correspondente certidão judicial donde constem estes elementos bem como a data do respetivo trânsito.

Todavia, caso a insolvência tenha sido declarada com carácter pleno, será necessário aos credores aguardarem pela sentença de verificação e graduação dos créditos, devendo solicitar a emissão de certidão judicial que certifique o teor da sentença e a data do respetivo trânsito em julgado, a identificação do credor, os créditos reconhecidos e respetivos montantes.

Mais recentemente e no âmbito de um processo especial de revitalização ou ainda nos casos em que é proposto um plano de pagamentos, o qual é homologado pelo Tribunal, como pode um credor solicitar a restituição do IVA pago e correspondente à quantia de que não será ressarcido no processo pelo devedor?

A resposta será afirmativa, mas apenas será possível deduzir o IVA correspondente ao valor que foi perdoado em tal plano de pagamentos, devendo também para isso aguardar pelo trânsito em julgado da sentença que homologa o plano de pagamentos, solicitando a emissão de certidão judicial.

Por fim, importa esclarecer que a regularização do IVA, nos termos do n.º 7 do art.º 78.º do CIVA, verificadas que estejam as condições acima referidas, não carece de autorização do Serviço de Finanças para ser efetuada, pelo que, o sujeito passivo poderá pedir o reembolso do IVA numa declaração periódica a entregar dentro do prazo legal, nos termos e condições previstas no art.º 22.º do CIVA.

Incobrabilidade de dívidas antigas resultante de insolvência

1. A questão que aqui tratamos é a de saber por quanto tempo pode esperar uma empresa para reclamar um seu crédito resultante da insolvência do devedor como incobrável. Pode ser feita a todo o tempo ou existe um prazo contado desde a data da insolvência do devedor?.

2. Dispõe o artigo 78.º, n.º 7 do Código do IVA que “Os sujeitos passivos podem deduzir ainda o imposto respeitante a créditos considerados incobráveis:
a) Em processo de execução, após o registo a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 806.º do Código do Processo Civil;
b) Em processo de insolvência quando a mesma seja decretada.”

Sendo que, na sua redacção anterior dispunha o artigo 71.º n.º 8 do Código do IVA, em articulação com a redacção dada pelo art.º 1.º do Decreto-Lei 114/98, de 4 de Maio, nº 8, 9, 16, do art.º 71º do CIVA, alínea c) que “Os sujeitos passivos poderão deduzir ainda o imposto respeitante a créditos considerados incobráveis em processo de Execução ou medida especial de recuperação de empresa ou créditos de falidos ou insolventes, quando for decretada a falência ou insolvência”, e ainda, em conformidade com o Decreto-lei n.º 114/98 de 4 de Maio, “Os créditos que sejam inferiores a 1.000.000$00, com IVA incluído, deles sendo devedor sujeito passivo com direito à dedução e tenham sido reclamados em acção de condenação ou reclamados em processo de Execução e o devedor tenha sido citado editalmente”

3. No caso que aqui nos ocupa de insolvência a lei estabelece um prazo de 4 (Quatro) anos para requerer a certidão de incobrabilidade, no que toca aos factos tributáveis ocorridos a partir de 1 de Janeiro de 1998, conforme resulta do artigo 9.º do Decreto-lei n.º 472/99, de 8 de Novembro (“O disposto no n.º 1 do artigo 71.º do CIVA, no artigo 179.º do CIMSISD, no artigo 28.º do Regulamento da Contribuição Especial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 51/95, no artigo 28.º do Regulamento da Contribuição Especial, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 54/95, e no artigo 27.º do Regulamento da Contribuição Especial aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43/98, aplica-se apenas aos factos tributários ocorridos a partir de 1 de Janeiro de 1998.”)

Nessa medida, considerando por exemplo que a falência do devedor foi decretada em Dezembro de 1998, o pedido de emissão da certidão de incobrabilidade deveria ter sido efectuado no prazo de quatro anos contados dessa data, ou seja, até Janeiro de 2003.

Nessa sentido, atente-se ao referido pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23-02-2005, “em matéria semelhante, ao que, concerne à recuperação do IVA, em conformidade com as conjugações dos art.º 71º n.º 8 e 91º nº2 ambos do CIVA, o prazo para o exercício do direito à dedução ou reembolso do imposto referentes a créditos incobráveis, em caso de falência, nasce com o transito em julgado da respectiva declaração judicial, só pode ser exercido no prazo de 4 anos, conforme a redacção dada pelo Decreto-lei n.º 472/99, de 8 de Novembro.”

A problemática do “contador padrão”

Em diversos prédios existe ao que se chama vulgarmente “contador padrão”, em virtude de nesses prédios seja por já constar do projeto de construção, seja pela necessidade de instalação de bombas hidropressoras, as entidades que fornecem água instalam um contador totalizador.

O contador totalizador/padrão consiste num contador que tem por objetivo a medição da quantidade total de água que entra num prédio, por forma a controlar se existem ou não fugas de água.

Importa referir que este contador não serve para o fornecimento de água, mas somente a contagem e controle de fuga de água. Por outras palavras, este contador não mede a água que entra nas frações, nem tão pouco mede o consumo de água nas escadas, garagens ou outras partes comuns.

No caso das frações e das partes comuns de um prédio existem contadores fracionários que tem a funcionalidade de medir o consumo de água que é utilizada por cada agregado familiar e ainda utilizada para a limpeza das partes comuns.

Sucede que, diversos condomínios têm sido interpelados para o pagamento de faturas, onde se pode observar não só taxas, denominadas quotas de serviço, como também consumo de água.

Em virtude de algum desconhecimento e bem assim pelo facto de muitas faturas apresentarem valores diminutos, tais valores vão sendo liquidados pelos condomínios.

Contudo, a função do contador padrão não se coaduna com a emissão de faturas, muito menos com o consumo de água, já que, este contador não mede o consumo de água, mas somente a quantidade global de água que entra no prédio.

Nessa medida, muitos indivíduos e condomínios têm-se manifestado contra o pagamento de tais faturas, levando naturalmente que tal questão seja resolvida em tribunal.

Tais questões têm sido resolvidas apenas no Tribunal de primeira instância, em virtude do prazo de prescrição das faturas de fornecimento de água, ou seja, 6 (seis) meses, pois tratam-se de serviços públicos essenciais e como tal os valores em dívida não ultrapassam a alçada de primeira instância (€ 5.000,01).

Desse modo, a entidade gestora deixa de poder exigir o pagamento do preço do serviço prestado assim que decorram mais de 6 (seis) meses sobre a data em que o serviço foi efetivamente prestado, isto é, desde o final de cada período mensal de prestação do serviço.

Nesse entendimento explana o Supremo Tribunal Administrativo, no seu acórdão de 25/05/2011 que “As dívidas resultantes de fornecimento de água prescrevem no prazo de 6 meses fixado no artigo 10º nº 1 da Lei nº 23/96, de 26 de Julho. Trata-se de uma prescrição extintiva, que permite ao devedor recusar o pagamento, quando decorridos mais do que 6 meses contados do momento em que a dívida se tornou exigível – o primeiro dia do mês subsequente ao fornecimento.”

Em análise do direito da entidade gestora em pedir a cobrança de faturas referentes ao contador padrão, tem sido o entendimento dos Tribunais que “O contador totalizador é um instrumento de medição, instalado em local onde se encontram igualmente instalados vários contadores de consumo de água, destinado a detectar perdas no fluxo de água ou a medir consumos de água não detectados pelos contadores de consumo (diferenciais).

Tal instrumento de medição, destina-se assim a aferir da existência de diferença entre o valor total dos consumos dos contadores diferenciais e o valor aferido pelo contador totalizador. Dispõe o artigo 66°, n.º 3, do Decreto-lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto que: “Em prédios em propriedade horizontal devem ser instalados instrumentos de medição em número e com o diâmetro estritamente necessários aos consumos nas zonas comuns ou, em alternativa e por opção da entidade gestora, nomeadamente por existir reservatório predial, podem ser instalados contadores totalizadores, sem que neste caso o acréscimo de custos possa ser imputado aos proprietários”.

Ou seja, a lei faculta à A. a escolha de uma de duas situações: (i) acordar com o condomínio um contrato de prestação de fornecimento de água para as partes do prédio ou de condomínios compostos por vários prédios, instalando um contador divisionário (ou simples contador) “com o diâmetro estritamente necessários aos consumos nas zonas comuns“, cobrando os consumos e serviços efectuados; ou (ii) instalar um contador totalizador (padrão), para medir as diferenças entre o consumo efectivo dado pelo contador padrão e a soma dos consumos medidos nos vários contadores diferenciais, sendo certo que, caso assim opte, como ocorreu in casu, não pode cobrar o acréscimo de custos ao condomínio.”

Em face deste entendimento, o que se conclui é que os consumos que podem ser faturados ao condomínio, terão que ser forçosamente os respeitantes ao contador fracionário, onde é efetuado consumo de água para as partes comuns, não podendo existir um acréscimo para o consumidor pelo facto de existir para além desse contador, uma contador totalizador.

Assim, a função de tal contador é apenas de controlo, verificação de fugas de água que podem decorrer da canalização das partes comuns, de alguma das frações ou até mesmo da atuação de terceiros alheios ao prédio, não podendo por isso ser faturada pela entidade gestora.

Inauguração dos novos escritórios e do Almada Business Center

Decorereu no passado dia 24 de Março pelas 17 horas a inauguração do Almada Business Center e do Almada Business Hotel, com a presença de Maria Emilia de Sousa, presidente da Câmara Municipal de Almada, António Martins, administrador do grupo Esphera/Ensulmeci (na foto ao lado de Carlos Canaes), representantes das autoridades judiciárias e regiligiosas, autarcas e empresários locais.  Durante a inauguração os perto de 3000 convidados puderam visitar o complexo onde se situam os nossos escritórios actualmente composto por 5 salas (a sexta que consistirá numa biblioteca será inaugurada no decurso dos próximos meses) conforme resulta da reportagem fotográfica que aqui deixamos.

O evento teve ainda amplas cobertura nos media de que é exemplo o seguinte artigo publicado no I:

O centro conta com um hotel de quatro estrelas, com 106 quartos e 3 salas de conferências, dois edifícios com 70 escritórios, uma galeria comercial com 30 lojas, duas superfícies comerciais (Lidl e Staples) e uma praça central com esplanadas.

Segundo António Martins, administrador do grupo Esphera/Ensulmeci (empresa de construção), o projecto do Almada Business Center teve como objectivo “criar uma zona de negócios que fosse nobre e que dignificasse a cidade de Almada”.

“Existem empresas a exercerem a sua actividade em prédios de habitação e a função deste centro de negócios é atrair essas empresas para um sítio onde as pessoas se sintam bem e com dignidade”, explicou o administrador.

O novo centro de negócios tem já 57 por cento das lojas ocupadas e 67 por cento de escritórios colocados, factor que faz António Martins ter uma visão optimista. “Mais dois anos e temos as lojas todas ocupadas”, estima, acrescentando que “para obter o retorno do investimento basta vender mais um piso de escritórios”.

A cinco minutos de Lisboa, o novo centro de negócios está situado na zona do Pragal, junto ao tribunal de Almada, está perto do Hospital Garcia de Orta e também dos pólos universitários, fica a minutos dos principais eixos rodoviários – A2 e Ponte 25 de Abril -, assim como das estações de comboio e do metro à superfície.

A junção desta oferta de condições foi, segundo a presidente da Câmara de Almada, Maria Emília de Sousa, “uma ideia visionária e estrategicamente pensada”.

“É com muito orgulho que hoje estamos aqui (autarquia, empresários, investidores) a inaugurar esta nova centralidade, onde houve gente que acreditou neste projecto e investiram em Almada e veio contrariar a crise e demonstrar que é possível investir e contribuir para o desenvolvimento do concelho”, defendeu na cerimónia de inauguração.

Para que o Almada Business Center fosse uma realidade, a Câmara Municipal estabeleceu um programa funcional e regras para a construção, nomeadamente que “não fosse um espaço de edifícios construídos uns em cima dos outros”, explicou a autarca.

“O objectivo era criar aqui uma nova centralidade de actividades económicas e um hotel e hoje fica aqui demonstrado que as unidades hoteleiras podem vir a acontecer ainda mais em Almada e dentro de pouco tempo ficará provado que este hotel não chega”, estima.

Maria Emília de Sousa adiantou ainda que existem planos para o surgimento de novos hotéis, nomeadamente numa vertente de turismo religioso, e está a ser estudada a possibilidade da construção de um hotel na zona do Cristo Rei.

Na imprensa foram ainda publicados outros artigos de entre os quais destacamos os seguintes: Novo centro de negócios em Almada teve investimento de 43 milhões de euros in Oje e Business center traz qualidade de vida à cidade de Almada in Setúbal na Rede