Defesa do Consumidor. Alargamento do prazo para resolução em caso de falha na informação. Março 2023

Foi publicada sem grande alarido ou cobertura mediática a Lei n.º 10/2023, de 3 de março que entre outras altera de forma significativa a Lei de Defesa do Consumidor.

A principal alteração prende-se com o alargamento em determinadas circunstâncias do direito de livre resolução do consumidor para 12 meses em determinadas circunstâncias relacionadas com a omissão de dever de pré informação contratual.

Na prática aquando do momento de aceitação do contrato – que se dá, normalmente, com a assinatura ou com a adesão eletrônica – deve o aderente estar plenamente esclarecido sobre todas as cláusulas que integram o contrato, pois só assim a sua vontade contratual estará perfeitamente formada e livre de erros. O contrato deve assim integrar informação sobre características, composição e preço do bem ou serviço, bem como sobre o período de vigência do contrato, garantias, prazos de entrega e assistência após o negócio jurídico.

Veja-se por exemplo a tão comum alteração das condições de prestação de um determinado serviço que deve vir acompanhada pela informação ao consumidor de que a não aceitação dá lugar ao direito à resolução. O prazo para a resolução é de 14 dias ou 30 dias em caso de comunicação caso contrato seja feito em estabelecimento ou à distância mas com a alteração legislativa passa a 12 meses (ou 14 ou 30 dias contados da receção tardia da informação).

Apesar da técnica legislativa não se nos afigurar a mais feliz o que importa reter é que em caso de falha na comunicação das alterações contratuais (seja relativamente ao preço seja às condições de prestação de um determinado serviço) o consumidor tem agora mais tempo de reagir e isso constitui um avanço que se deve saudar.

É este o texto da Lei:

Artigo 10.º

[…]

1 – […]

2 – Se o fornecedor de bens ou prestador de serviços não cumprir o dever de informação pré-contratual determinado na alínea m) do n.º 1 do artigo 4.º, o prazo para o exercício do direito de livre resolução é de 12 meses a contar da data do termo do prazo inicial a que se refere o número anterior.

3 – Se, no decurso do prazo previsto no número anterior, o fornecedor de bens ou prestador de serviços cumprir o dever de informação pré-contratual a que se refere a alínea m) do n.º 1 do artigo 4.º, o consumidor dispõe de 14 dias ou, nos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial a que se referem as subalíneas ii) e v) da alínea i) do artigo 3.º, de 30 dias para resolver o contrato a partir da data de receção dessa informação.

Ruido de vizinhança. Evolução da jurisprudência 2009-2023

Volvidos quase 15 anos sobre a prolação do histórico Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Julho de 2009 sobre ruído de vizinhança a evolução da jurisprudência – que num primeiro momento da sinais de evolução – parece ter estagnado. No decurso da pandemia, embora se tenha falado em tornar o regulamento mais exigente, para acautelar a situação das pessoas em teletrabalho, não chegou a existir qualquer alteração legislativa nesta matéria. E o panorama nos Tribunais também não se alterou significativamente com poucas sentenças e sobretudo atuação ao nível da justiça de proximidade.

Aqui ficam dois exemplos:

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (dgsi.pt) Tribunal da Relação de Lisboa. Acordão de 3/5/2018

Sentenças de Julgados De Paz (dgsi.pt) Julgado de Paz do Oeste. Sentença de 26 de fevereiro de 2019.

Claro que, como assinalámos na versão original deste artigo, a revisão em alta pela jurisprudência dos valores indenizatórios relativamente ao prevaricadores foi importante (Condenada a pagar 7500 euros a vizinho por fazer ruído (dn.pt) .

Depois, e muito importante, a redução dos prazos para o agendamento das audiências de julgamento, no âmbito dos poderes de gestão processual dos Magistrados, e que passam em muitos casos pela não realização da audiência de partes ou de outros mecanismos de agilização como a apresentação da contestação e prova até à audiência de julgamento. Da nossa experiência profissional recente avulta o agendamento de audiências em prazos inferiores a 30 dias relativamente à dada da instauração da petição, dependendo das comarcas. No essencial tem sido sensibilidade dos senhores magistrados, que reputamos resultar de recomendação do Conselho Superior de Magistratura ou ações de formação no CEJ, de que estes assuntos têm prioridade nas agendas dos Tribunais.

Apesar destas evoluções, talvez se justificasse uma alteração legislativa, uma vez que a reação a estes comportamento obriga ainda as vitimas a esforços significativos do ponto de vista financeiro (por exemplo relacionados com as custas judiciais ou o custo de uma medição de ruído) e de sensibilização das autoridades.

Deixamos aqui os contributos das colegas Raquel Caixado, Ana Rita Mendes e Ana Alegria nas sucessivas revisões ao artigo publicado, a quem agradecemos o tempo e a generosidade dedicadas a este assunto.

Atualização de Setembro de 2016

Regresso ao tema pelo interesse demonstrado pelos inúmeros comentários e pela impossibilidade de responder a todos eles a que a vertigem do nosso quotidiano de barra impede. As conclusões que retiro da minha experiência profissional e da análise da jurisprudência são contraditórias: se por um lado existe uma maior sensibilização das autoridades políciais, do poder local e judiciais (ver resenha de jurisprudência publicada pelo Supremo Tribunal de Justiça sobre as questões do Direito ao Descanso e Sossego) para o tema, a verdade é que os casos que chegam aos Tribunais são ainda reduzidos, as Câmara Municipais ainda demoram demasiado tempo a realizar os testes acústicos (muitas vezes por limitações ao nível dos equipamentos) e as autoridades policias nem sempre respondem ou têm a competência, sensibilidade ou a firmeza necessária para mediar estes conflitos de vizinhança. Como fica demonstrado também pela quantidade e qualidade dos depoimentos aqui prestados o panorama continua a ser o de relativa impunidade dos barulhentos.

Atualização de Setembro de 2012

A situação verifica-se ao nível da justiça de proximidade Por exemplo nesta decisão recente do Julgado de Paz de Coimbra não obstante se ter provado que os ruídos provenientes de um animal era susceptíveis de tutela pelo Direito, não se consideraram verificados os pressupostos da responsabilidade civil, e não se indemnizou o lesado, obrigando-o inclusive a liquidar as custas do processo. Outro exemplo é a decisão recente do Julgado de Paz de Sintra que não obstante considerar que um estabelecimento de restauração e bebidas criava ruído de vizinhança por manter ligadas arcas frigoríficas em permanência, apenas condenou o faltoso numa indemnização de 200€ (que nem chegou a cobrir o valor da medição acústica entretanto contratada).

Desconhecendo os casos concretos que determinaram estas sentenças e não podendo opinar sobre a justeza de decisões em que não intervimos, sempre se dirá que permanece algum status quo nesta matéria com que aparentemente o Acórdão que aqui comentámos em 2009 não conseguiu romper.

Artigo original publicado em 18 de Julho de 2009

Acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Julho de 2009 sobre ruído de vizinhança veio alterar substâncialmente as regras de jogo quanto à convivência condomínial. Pela sua importância reproduzo parte das conclusões do aresto:Pela sua importância reproduzo parte das conclusões do aresto:

“A actuação de quem, habitando o 1º andar de um prédio, produz ruído, propositadamente, a partir das 22 horas, batendo com um objecto tipo martelo ou actuando como tal, no soalho da sua habitação, ao longo das divisões, atirando com objectos pesados que produzem estrondo no chão e pondo o volume da aparelhagem sonora e da televisão em registo audível no rés-do-chão do mesmo prédio, impedindo tal ruído, pela sua intensidade, duração e repetição, os habitantes do rés-do-chão – um casal e duas filhas menores – de dormir, e obrigando-os, por vezes, a pernoitar fora de casa, em hotéis e pensões, viola o direito ao descanso e ao sono, à tranquilidade e ao sossego destes, que são aspectos do direito à integridade pessoal”.

 “Se, em consequência de tal actuação, o casal e as duas filhas sofreram profundo sofrimento, angústia e dor, as menores mostravam agitação e terror de voltar para casa, a mulher passou a ter crises compulsivas de choro e a andar deprimida, sendo o seu quadro depressivo agravado por estar grávida, e o marido ficou angustiado e ansioso, e perdeu algumas deslocações profissionais ao estrangeiro pelo extremo cansaço decorrente da impossibilidade de dormir, estamos perante danos não patrimoniais que assumem gravidade suficiente para justificar a intervenção reparadora do direito”.

“A ilicitude, nesta perspectiva, dispensa a aferição do nível de ruído pelos padrões legais estabelecidos: a ilicitude de um comportamento ruidoso que prejudique o repouso, a tranquilidade e o sono de terceiros está, precisamente no facto de, injustificadamente, e para além dos limites do socialmente tolerável, se lesar um dos direitos integrados no feixe dos direitos, liberdades e garantias pessoais.”

O tema já havia por mim sido debatido noutro blog  gerando todo o tipo de reacções e comentários por parte de colegas de profissão e cidadãos que se vêm confrontados com este verdadeiro flagelo social. Parte dos textos e comentários são anteriores ao Acórdão do Supremo, mas mantém actualidade, merecendo a sua republicação neste espaço, agora com vista a suscitar debate mais técnico entre os profissionais do foro.

Um dos maiores problemas da vivência em prédios constituídos em propriedade horizontal está relacionado com o ruído que com frequência se faz sentir. É o chamado ruído de vizinhança.
O artigo 3.º, n.º 3, alínea f) do Decreto-Lei 292/2000 de 14 Novembro, definia o ruído de vizinhança como o “ruído associado ao uso habitacional e às actividades que lhe são inerentes, produzido em lugar público ou privado, directamente por alguém ou por intermédio de outrem ou de coisa à sua guarda, ou de animal colocado sob a sua responsabilidade, que pela sua duração, repetição ou intensidade, seja susceptível de atentar contra a tranquilidade da vizinhança ou a saúde pública.”

Para a salvaguarda da tranquilidade da vizinhança e da saúde pública, as actividades ruidosas estão sujeitas a restrições. Assim, o exercício de actividades ruidosas é interdito durante o período nocturno, entre as 18 horas e as 7 horas, e aos sábados, domingos e feriados, excepto se autorizadas por licença especial de ruído concedida pela câmara municipal ou pelo governador civil.

Como proceder em caso de ruído de vizinhança?»

Quando houver uma situação de ruído de vizinhança os interessados podem apresentar queixa à autoridade policial da área. Sempre que o ruído for produzido no período nocturno, as autoridades policiais ordenam à pessoa ou pessoas que estiverem na sua origem a adopção das medidas adequadas para fazer cessar, de imediato, a incomodidade do ruído produzido. Se o ruído de vizinhança ocorrer no período diurno, as autoridades policiais notificam a pessoa ou pessoas que estiverem na sua origem para, em prazo determinado, cessar as acções que estão na sua origem ou tomar as medidas necessárias para que cesse a incomodidade do ruído produzido.

Sobre este tema recomendo consulta aos sumários do Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça entre 1997 e 2012 sobre Direito ao Descanso e ao sossego

Ainda sobre esta temática tive igualmente oportunidade de participar num debate promotivo pelo Rádio Clube Português conjuntamente com António Lino jurista da Deco e Romão Lavadinho da Associações de Inquilinos Lisbonenses. As opiniões dos meus colegas de painel coincidem com a minha: nada será como dantes na defesa do direito ao sossego e na reacção judicial contra os vizinhos barulhentos.

Pode ouvir na integra o debate neste link para a página do Rádio Clube Português.

Artigo publicado no Jornal Público sobre esta matéria: Impedir a vizinhança de dormir pode sair caro

Artigo publicado no nosso site sobre a reacção pela via admnistrativa/policial pelo Dr. Rui Dias: Ruído de vizinhança: Alertar as autoridades é alternativa?

Publicado originalmente em 18 de Julho de 2009. Actualizado em 21 de Fevereiro de 2012, em 2 de Setembro de 2016, em 4 de Setembro de 2017 e em 4 de Julho de 2018

Regras para a realização de passatempos online

Somos não raro contactados com dúvidas sobre a realização de passatempos em websites, a necessidade da submissão de registo junto das autoridades e as margens que as operadoras de telecomunicações cobram por este serviço. Deixo aqui algumas notas sobre estas questões.

A matéria vem tratada na Lei do Jogo aprovada no Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, que já vai na 13º versão, aprovada já este ano, pelo Decreto-Lei Nº9/2021, de 29 de janeiro. Encontrará aqui, no site da Procuradoria da República de Lisboa, um link com toda a evolução legislativa e casos de jurisprudência sobre o diploma: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=242&tabela=leis&ficha=1&pagina=1.

Convém desde já esclarecer que estes passatempos enquadram-se nas chamadas «Modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar» ou outras formas de jogo, e que são, nos termos do art. 159.º, n.º 1, do supracitado diploma, «as operações oferecidas ao público em que a esperança de ganho reside conjuntamente na sorte e na perícia do jogador, ou somente na sorte, e que atribuem como prémio coisas com valor económico». Enquadram-se na presente definição nomeadamente, rifas, tômbolas, sorteios, concursos publicitários, concursos de conhecimentos e passatempos, quer realizados fisicamente ou online.

Isto para afastar desde já a aplicação das regras dos jogos de fortuna e azar típicos dos casinos e casas de apostas físicas e as do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, que se limitam aos casinos online.

De referir igualmente que com a extinção dos Governos Civis esta matéria passou para o domínio das autarquias.

Decreto-Lei n.º 98/2018  concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar. Deste modo, a partir de 1 de janeiro de 2021, passou a ser responsável por autorizar tais operações, sem exceção, o presidente da respetiva câmara municipal, quando as modalidades afins de jogos de fortuna ou azar sejam de aplicar a território circunscrito à área territorial do município, ou o presidente da câmara municipal da situação da residência ou da sede da entidade que procede à exploração de tais operações, quando não circunscritos à área territorial do município. Também aqui alerto para que nem todos os municípios aceitaram a transferência destas competências (que tenhamos conhecimento no momento da elaboração deste artigos apenas Vila Franca de Xira; Marco de Canavezes; Caminha; Oeiras; Palmela; Lousã e Vila de Rei), pelo que, para uma empresa com sede fora destes concelhos, a entidade competente para licenciar a atividade e a fiscalizar é ainda o Ministério da Administração Interna, que tem um portal com indicações sobre este assunto que poderão consultar aqui: https://www.sg.mai.gov.pt/EspacoCidadao/ConcursosPublicitarios/Paginas/default.aspx.

O guia é autoexplicativo, mas, no essencial, as entidades organizadoras dos passatempos, sorteios e afins realizados online devem pedir autorização e submeter um requerimento à Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna 15 dias antes do início do concurso ou passatempo. Para tal, devem submeter os seguintes documentos:

-Garantia bancária ou seguro de caução;

-Documento comprovativo do IRC – original + fotocópia;

-Cartão de pessoa coletiva – (original + fotocópia).

Dito isto importa referir que, em nossa opinião, a realização de passatempos online não pode escapar ao critério do registo. Tal facto não tem presentemente a ver com o tipo de sorteio. Nas «Modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar» estão incluídas aqueles que dependem da sorte – como o sorteio com ou sem prémios aleatórios – mas também aquelas que resultam da agilidade ou destreza. Aliás, pese embora existam múltiplos passatempos não registados/licenciados sobretudo nas redes sociais, desaconselhamos vivamente o recurso a esta prática uma vez que o regime sancionatório é pesado e porque o relato de empresas com processos em Tribunal pelo recurso a esta via é crescente.

Por fim, uma nota de preocupação quanto do RGPD. Nas últimas revisões da Lei do Jogo são crescentes as preocupações com a recolha e tratamento das informações pessoais dos participantes dos passatempos. Razão pela qual, a nosso ver, os responsáveis pela realização do passatempo, devem igualmente submeter regras que afastem as preocupações do Estado – MAI ou Autarquias. Quanto à proteção de dados, por exemplo com a indicação de um responsável pela base de dados a criar.

Estacionamento abusivo. Remoção de viaturas

Não raro somos questionados sobre a possibilidade de remoção de viaturas abandonadas em parqueamentos privados de condomínios.

A resposta à questão não é simples uma vez que as regras relativas ao estacionamento indevido ou abusivo só se aplicam aos veículos estacionados durante mais de 30 dias na via pública. Nos termos do artigo 165º do Código da Estrada: “1 – Sempre que um veículo se encontre estacionado abusivamente, a autoridade competente para a fiscalização deve proceder à notificação do respectivo proprietário, para a residência indicada no mesmo veículo, para que o retire do local no prazo máximo de quarenta e oito horas. 2 – No caso de o veículo apresentar sinais exteriores evidentes de impossibilidade de deslocação com segurança pelos seus próprios meios, da notificação deve ainda constar que o veículo não pode estacionar na via pública enquanto não for reparado.3 – Se o veículo não tiver a indicação do nome e residência do proprietário, nos termos legais, é dispensada a notificação”.

Já quanto aos veículos abandonados nas partes comuns dos prédio não existe uma norma específica que discipline, daqui decorrendo riscos para o administrador do condomínio uma vez que a sua atuação pode violar o direito de propriedade do dono do automóvel. A nosso ver, aplicam-se, contudo, as regras das boa fé e do abuso de direito (nos termos do artigo 334.º do Código Civil “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”). 

Contudo, com base nos princípios destas normas, a nosso ver, bastará a administração ter suficientemente divulgado a sua intenção de os remover o veículo para a via publica dentro de um prazo razoável (por exemplo 30 dias) para que já não seja possível de boa ninguém reclamar a sua propriedade ao condomínio. Deste modo, recomendamos a afixação do prédio de circular anunciando a intenção de rebocar o veículo dentro de 30 dias e dirigir semelhante comunicação à lista de endereços de email.

Caso o condomínio pretenda remover o veículo para um parqueamento municipal o contacto com o município poderá ser útil. Por última, a solução radical de venda de peças/destruição do veículo para cobrir a despesa do reboque é algo a considerar com todo o cuidado, sendo que neste neste caso a cobertura de uma decisão da Assembleia participada e inclusão na ata poderá melhor salvaguardar o condomínio.

Reforçamos que nenhuma desta soluções tem cobertura legal direta pelo que quanto maior for a divulgação e o período de tempo a considerar até à retirada do veículo do parque maior será a salvaguarda para o condomínio.

Terraços de Cobertura. Dever de vigilância.

A natureza jurídica dos terraços de cobertura e a repartição de responsabilidades entre o condomínio e o titular da fração levantam um número crescente de questões quanto a sobre quem impendem os deveres de vigilância.

Primeiramente é pacífico que os terraços de cobertura ,como resulta da  b), do n.º 1, do Artigo 1421.º, do Código Civil, são uma parte comum de uso exclusivo de uma das frações. Isto significa que as obras estruturais a realizar são da responsabilidade do condomínio e aquelas que resultem do desgaste normal ou deficiente manutenção da fração são responsabilidade do proprietário. O princípio é simples: existindo uso exclusivo da fração não responde o condomínio pela manutenção e só o proprietário que detém esse uso exclusivo pode ser responsabilizado. A jurisprudência dos Tribunais é unanime nesta matéria, como pode verificar aqui: http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/d3b05ce92ef9c62b8025847300549fde?OpenDocument.

Dito isto existem algumas zonas de fronteira relacionadas com a drenagem de águas pluviais e a responsabilidade pela sua conservação que ainda suscitam dúvidas. Veja-se o entupimento de tubo de drenagem do terraço afeto a uma fração. Estará em principio em causa a manutenção  – ou a falta dela – por parte do proprietário. Contudo, em muitos circunstâncias, não nos é possível com rigor técnico ou com certeza jurídica absoluta afirmar que o condomínio não possa vir a ser parcialmente responsabilizado em caso de deficiente manutenção das condutas gerais do prédio. Dito de outra forma: a limpeza é em primeira linha da responsabilidade do proprietário da fração que deve manter o terraço impedindo entupimentos. Mas pode também ser do condomínio caso exista omissão do dever de vigilância por parte do condomínio. Isto é caso a conduta de drenagem (que liga o terraço à rua) não tenha igualmente tido manutenção. Neste sentido igualmente existe jurisprudência unanime: https://jurisprudencia.pt/acordao/197084/ Assim, caso se tenha verificado igualmente esta omissão de deveres de cuidado por parte do condomínio (culpa in vigilando) a responsabilidade pode igualmente caber-lhe. A aferição do grau de responsabilidade nestes casos será igualmente técnica (devendo ser quesitada em estudo ealborado por perito) mas,  resulta das regras de experiência comum, que esta responsabilidade do condomínio, a existir, será residual, uma vez que o habitual acesso e a manutenção do espaço lhe estão vedados.

Posso queixar-me de um vizinho ruidoso ao Condomínio?

O ruído é um problema transversal às relações de vizinhança, evidentemente potenciado nas situações de propriedade horizontal. 

Antes de mais, cumpre dizer que o ruído de vizinhança não é um problema do condomínio (embora na maioria das vezes surja no seu âmbito), mas sim das relações entre os condóminos. 

A situação deverá ser tratada diretamente pelos condóminos afetados pelo ruído. 

Posto isto, uma forma de lidar com a situação reportada, e que aconselhamos que seja o primeiro comportamento, é o envio de uma carta, a intimar os senhores proprietários da fração em causa a absterem-se de produzir ruído em níveis prejudiciais para os restantes condóminos, sob pena de não restar qualquer outra opção senão a via judicial. 

Este será o primeiro passo tendo em vista a resolução deste problema. 

No entanto, caso o envio de tal carta se mostre infrutífero, a lei prevê mecanismos judiciais próprios para defender os cidadãos que sejam prejudicados pela emissão de ruído pelos seus vizinhos. 

Desde já, sublinhe-se que os danos causados por este comportamento tornam possível o recurso a uma ação de responsabilidade civil extracontratual, na qual seria peticionada uma indemnização pelos prejuízos causados pela emissão de ruído, principalmente pela violação do direito ao descanso dos vizinhos. 

Porém, existe ainda outra via que, os condóminos afetados, poderão seguir: o recurso às autoridades policiais. 

Com efeito, indica o artigo 24.º do Decreto Lei 9/2007, no seu n.º 1 que “As autoridades policiais podem ordenar ao produtor de ruído de vizinhança, produzido entre as 23 e as 7 horas, a adoção das medidas adequadas para fazer cessar imediatamente a incomodidade” e no n.º 2 que “As autoridades policiais podem fixar ao produtor de ruído de vizinhança produzido entre as 7 e as 23 horas um prazo para fazer cessar a incomodidade”. 

Nesse sentido, caso após o envio da carta o ruído se mantenha sugerimos que, os vizinhos lesados, entrem em contacto com as autoridades competentes para que aos mesmos levantem o auto da ocorrência. 

De modo a aumentar a eficácia da queixa, devem os queixosos aproveitar todas as oportunidades para registar datas, horas e a duração do ruido, assim como para reunir testemunhas: os outros vizinhos; visitas; etc. 

Assim, no seguimento da notificação pelas autoridades policiais, caso os condóminos ruidosos perpetuem o comportamento visado, tal constituirá uma contraordenação ambiental, punível com uma coima de € 500 a €2500 em caso de negligência e de €1500 a € 5000 em caso de dolo. 

Arrendamento. Dever de facilitação do acesso ao locado.

O tema desta artigo não sendo novo continua a não ser consensual e merece alguma explicação mais aprofundada. 

No contrato de arrendamento, uma das partes – o senhorio – obriga-se a proporcionar o gozo temporário de uma coisa imóvel à outra parte – o arrendatário –, mediante uma retribuição, nos termos do disposto nos artigos 1022.º e 1023.º do Código Civil (doravante “CC”). 

A primeira questão a analisar é se o direito de propriedade de um determinado imóvel é ou não afetado pela celebração de um contrato de arrendamento. 

A resposta é negativa, o direito de propriedade do senhorio não é afetado pela celebração de um contrato de arrendamento e, como tal, este pode vendê-lo livremente, sem ter de se preocupar com o facto de o imóvel se encontrar arrendado, conforme resulta do artigo 1057.º do CC. 

Não obstante, sublinhe-se que numa situação em que o proprietário de um imóvel arrendado o aliena a um terceiro, o arrendatário poderá ter um direito legal de preferência na compra do imóvel, nos termos do artigo 1091.º do CC. 

Dito isto importa ponderar a hipótese de um inquilino se recusar a permitir o acesso ao imóvel para visitas de eventuais compradores antes do final do contrato.

Na questão controvertida estão em conflito dois interesses: por um lado, os do arrendatário, no que respeita ao direito ao descanso e à reserva da vida familiar e, por outro lado, os do senhorio, que pretende aumentar a probabilidade de vender o imóvel, ao permitir a visita a agências imobiliárias e a potenciais interessados. 

Neste quadro a resposta é tendencialmente afirmativa. 

O contrato de arrendamento para fins habitacionais implica a obrigação, para o senhorio, de proporcionar o gozo da coisa arrendada, isto é, o senhorio deverá disponibilizar o imóvel para que o arrendatário possa habitar no mesmo. Ora, se nada for estipulado em contrário, entende-se que o arrendatário poderá usufruir livremente do imóvel, nos termos contratados, portanto, tendo o direito de não ser importunado nem pelo senhorio nem por terceiros, salvo as situações expressamente previstas na lei. A exceção historicamente prende-se com a necessidade de vistoriar o imóvel para aferir da necessidade de obras.

Mas nem sempre é assim

Caso o contrato de arrendamento se encontre na iminência de cessar, quer por acordo das partes, resolução, caducidade ou denúncia, o arrendatário está obrigado a facultar o acesso ao imóvel, durante os três meses anteriores à desocupação do imóvel, em horário a acordar com o senhorio, nos termos do n.º 3 do artigo 1081.º do Código Civil. 

Caso as partes não cheguem a entendimento quanto ao horário em que as visitas ao imóvel devam acontecer, aplica-se a regra estatuída no n.º 4 do artigo 1081.º do CC, isto é, quanto às visitas marcadas para dias úteis, estas devem ocorrer entre as 17h30 e as 19h30, e aos fins de semana das 15h às 19h

Aqui chegados, resumindo a informação acima exposta, caso nada tenha sido estipulado no contrato de arrendamento celebrado, o inquilino é obrigado a mostrar o locado ao senhorio, desde que seja feito um aviso prévio de 15 dias, para efeitos de verificação da manutenção do imóvel e não para efeitos de venda. No caso de venda, só está obrigada a fazê-lo nos noventa dias anteriores ao termo do contrato e em horários que respeitem a sua vida privada.

13 Breves notas sobre o novo regime da Propriedade Horizontal

Foi aprovado na recentemente na Assembleia da República o novo regime da propriedade horizontal que introduz um conjunto de alterações muito significativas na forma de relacionamento entre condóminos e com a administração. Deixamos aqui nota das principais alterações de acordo com o nosso subjetivo grau de importância, remetendo para estudo mais detalhado de cada uma no futuro mais próximo da entrada em vigor dentro de aproximadamente 3 meses. 

  1. Venda do imóvel e responsabilidade pelas quotas de condomínio. O condomínio que pretenda vender o imóvel necessita solicitar ao Administrador declaração escrita com as dividas ao condomínio. O administrador entrega ao vendedor uma relação das quotas de condomínio em dívida no prazo máximo de 10 dias a contar do pedido formulado. A falta do pedido de declaração implica que o vendedor assume a responsabilidade pelas dívidas. Caso o comprador declare na escritura que prescinde da declaração de dívida assume enquanto novo proprietário a dívida. As quotas extra que se vençam até à data da escritura são da responsabilidade do anterior proprietário e as quotas extra que se vençam após a escritura são da responsabilidade do novo proprietário. 
  1. Prazo para execução de deliberações. O administrador passa a dispor de um prazo máximo de 15 dias uteis para executar as deliberações da Assembleia (salvo casos de impossibilidade devidamente fundamentada). 
  1. Convocação da Assembleia de Condóminos por email. Passa a ser possível convocar a Assembleia de Condóminos por email para os condóminos que o declarem. O mesmo é valido para o envio da ata das deliberações. 
  1. Reunião em 2ª convocatória 30 minutos após no caso de inexistência de quórum. Passa a ser consagrado o entendimento já em vigor na generalidade dos prédios por razões prática abandonando-se o anterior texto da lei que obrigava à repetição uma semana após. 
  1. Realização de Assembleias à distância. Manutenção do regime em vigor durante a pandemia para futuro com a salvaguarda por parte das administrações dos condóminos que não disponham dos meios tecnológicos adequados. 
  1. Prazo para interposição da ação executiva. A ação judicial passa a ser instaurada no prazo máximo de 90 dias a contar do primeiro incumprimento do condómino, salvo deliberação contrária da Assembleia no caso de pequenas dívidas inferiores ao valor do IAS (atualmente 438,81).  
  1. Deveres de informação aos condóminos quanto a processos judiciais. Passa a ser obrigatória para os administradores a informação aos condóminos de qualquer ação movida contra o condomínio e semestralmente do andamento dos processos em curso. 
  1. O administrador do condomínio passa a representar a universalidade dos condóminos em processo judicial. Inclui-se nesta representação as deliberação da Assembleia contrariando o entendimento maioritário dos Tribunais que consideravam até agora ser necessário o chamamento de todos os condóminos. 
  1. Obrigatoriedade de apresentação em Assembleia de 3 orçamentos para a realização de obras. 
  1. Alterações ao titulo constitutivo podem ser supridas judicialmente sempre que a oposição seja inferior a 1/10 do valor do capital investido. Na prática um condómino isolado deixa de poder inviabilizar as alterações ao título podendo o Tribunal vir a decidir pela alteração do titulo quando menos de 1/10 de todos os condóminos a aprove e a alteração não modifique as condições de uso, o valor relativo ou fim a que as frações se destinam. 
  1. A alteração da forma de repartição das quotas passa a ser aprovada por maioria do valor total do prédio sem oposição. Anteriormente a deliberação que afastava o regime do pagamento de quotas pela permilagem só podia ser alterado por 2/3 sem oposição. 
  1. Obrigatoriedade de reposição do Fundo Comum de Reserva. Os prédios que deliberem a utilização do Fundo Comum de Reserva para outros fins passam a estar obrigados à sua reposição no prazo de 12 meses através de quotização extra. 
  1. Na reparação do terraços de cobertura o pagamento das reparações é feito pela permilagem com exceção dos casos de má utilização. Este regime consiste na adoção da prática jurisprudencial dominante.