Licença sem vencimento

A licença sem vencimento, prevista no artigo 317 do Código do Trabalho, permite que o trabalhador se ausente após autorização devida do empregador para o efeito, por um determinado período.

Enquanto esse período durar, o trabalhador está dispensado do cumprimento das suas funções, sendo também suspensos os direitos e deveres associados à relação efetiva de trabalho com a sua entidade patronal, incluindo o recebimento de salário, apesar do vínculo laboral se manter. 

O período de pedido da licença sem vencimento deve obedecer ao cumprimento da antecedência mínima de 90 dias tendo em atenção a data de início do respetivo gozo desta licença.

Os efeitos no contrato de trabalho da licença sem vencimento são determinados pela suspensão com efeitos práticos do contrato de trabalho, mantendo-se na mesma os direitos, deveres e garantias de todas as partes desde que não pressuponham a efetiva prestação do trabalho a efetuar, tal como está previsto no artigo 295 do Código do Trabalho, sendo que, a licença sem vencimento conta para efeitos de antiguidade em termos de anos de empresa. 

O pedido de licença sem vencimento pode ser recusado pela entidade empregadora, nas seguintes situações: 

– Nos 24 meses anteriores, o trabalhador tenha recebido autorização de licença sem vencimento para fins de estudos ou formação profissional;

– O trabalhador esteja na empresa há menos de três anos;

– O pedido de licença no prazo a que está sujeita não ter sido respeitado;

– Caso se trate de uma microempresa e, nesse caso não, se verificar possível a substituição do trabalhador;

Quando se tratar de trabalhadores altamente qualificados, com cargos de chefia e gestão, não se prevendo a possibilidade da sua substituição durante o período em que decorrer a licença.

Importa, contudo, ter em atenção que se tratando de um contrato de trabalho a termo certo, a concessão da licença sem vencimento, ainda que suspenda o contrato de trabalho conta como tempo de trabalho, pelo que, deverão ter a certeza se após o período de licença sem vencimento, o contrato a termo poderá converter-se em contrato de trabalho sem termo, caso o prazo das renovações seja excedido.

O trabalhador deverá dirigir uma missiva, por meio de carta registada com aviso de receção à empresa e também a entidade deverá responder de forma afirmativa ou negativa, também por meio de carta registada

No que concerne ao processamento da remuneração, deverá ser comunicada aos serviços de contabilidade que o trabalhador em causa está em período de licença sem vencimento, uma vez que, a entidade empregadora não possui a obrigação de pagamento da remuneração, como se o contrato estivesse suspenso.

A quota de condomínio mais atrasada é a primeira a ser saldada

Nos termos do artigo 1424º do Código Civil “as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas frações”, sendo assim os Condóminos responsáveis pelo pagamento das quotas de Condomínio aprovadas em Assembleia de Condóminos. 

Em anotação a este artigo refere a Dra. Ana Prata que estamos perante uma “obrigação de contribuir para as despesas necessárias à conservação e à fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum é uma obrigação real (ou propter rem), na medida em que é uma obrigação (isto é, uma relação jurídica obrigacional) que impende sobre o titular de um direito real”. 

Entendimento este acompanhado pela nossa jurisprudência no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/02/2015 (processo nº 2215/14) ao referir que “o condómino tem a obrigação de comparticipar para as despesas suportadas pelo condomínio na manutenção, conservação e segurança do espaço total em que o condomínio se insere”. 

Ora no caso de um proprietário que não efetue os pagamentos das quotas vencidas numa pluralidade de anos, e que efetue pagamento em prestações ou por conta, deve cada pagamento ser associado à prestação mais antiga,

Na verdade, cumpre esclarecer que as quotas de condomínio prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos nos termos do artigo 310º alínea g) do Código Civil. Sendo este também o entendimento da nossa jurisprudência conforme Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21/06/2011 (processo nº 7855/07.6BOER-A.L1-7) ao afirmar que “é de 5 anos o prazo de prescrição da obrigação do condómino pagar as despesas do condomínio”. 

O nosso entendimento é também acompanhado pelos Julgados de Paz de Setúbal (processo nº 156/2014-JP) ao afirmarem que se aceita que “a demandada pudesse especificar os meses cujo pagamento desejava efectuar, por legalmente admissível, mas também se tem como correcto o procedimento do condomínio ao imputar os pagamentos às quotas mais antigas”. 

Fazendo este entendimento todo o sentido, caso contrário, os Condóminos devedores poderiam optar por pagar as quotizações mais recentes e, assim, ver a possibilidade de escapar às suas obrigações mais antigas, vendo as mesmas prescrever. 

Por outro lado, e sendo aceite um plano de pagamentos este problema poderá ser ultrapassado através da assinatura devidamente autenticada de um acordo de pagamento no qual ficarão devidamente especificadas as quotas em dívida salvaguardando assim o Condomínio quanto ao pagamento das quotas mais antigas em dívida. 

Carregamento de veículos elétricos em condomínios

As regras para a instalação do posto de carregamento estão definidas no Decreto-Lei n.º 90/2014, que estabelece o Regime Jurídico da Mobilidade Elétrica. 

De acordo com o n.º 1 do artigo 29.º do referido Regime Jurídico, a instalação de um posto de carregamento de veículos elétricos, por qualquer condómino, arrendatário ou ocupante legal, é perfeitamente admitida, desde que custeada pelo próprio, e cumpra os requisitos técnicos estabelecidos pela Direção Geral de Energia e Geologia. 

No caso de o condómino pretender instalar um posto de carregamento de carros elétricos numa parte comum do edifício ou a instalação do ponto de carregamento passar em local que integre uma parte comum do edifício, deverá informar a administração do condomínio da sua intenção, através de uma comunicação escrita, com a antecedência mínima de 30 dias sobre a data pretendida para fazer a instalação ou a transformação. 

Sendo que, a Administração de Condomínio só poderá opor-se à referida obra, caso se verifiquem uma das seguintes situações: a) Quando, depois de comunicada a intenção de proceder à instalação, o Condomínio decida realizar no prazo de 90 dias, a instalação de um ponto de carregamento que permita assegurar o carregamento de baterias, com o mesmo tipo de tecnologia e as necessidades de todos os potenciais utilizadores; b) Quando no edifício já exista um ponto de carregamento para uso partilhado com os mesmos serviços e a mesma tecnologia; c) Quando a instalação coloque em risco efetivo a segurança de pessoas ou bens ou prejudique a linha arquitetónica do edifício. 

Nos últimos dois casos, isto é, quando o edifício já disponha de um ponto de carregamento ou se a instalação ponha em risco a segurança de pessoas e bens ou prejudique a linha arquitetónica do edifício, a Administração pode opor-se à realização da obra no prazo de 60 dias após a comunicação da intenção da instalação e carece da aprovação por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio, nos termos do n.º 4 do artigo 29.º do Regime Jurídico da Mobilidade Elétrica. 

A instalação do posto de carregamento por iniciativa do Condomínio – para uso de todos os condóminos – depende assim da aprovação por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio, correndo a realização da obra e as respetivas despesas por conta de todos os condóminos na proporção da sua quota. 

Transmissão do contrato de trabalho

O regime jurídico da transmissão de empresa ou estabelecimento, regulado pelos artigos 285.º a 287.º do Código do Trabalho, visa assegurar a proteção dos trabalhadores e manutenção dos postos de trabalho, perante os interesses económicos do empregador. 

Nesta senda, diz-nos o artigo 285º n.º 1 que “Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral.” 

Já o n.º 2 do mesmo artigo dispõe que “O disposto no número anterior é igualmente aplicável à transmissão, cessão ou reversão da exploração de empresa, estabelecimento ou unidade económica, sendo solidariamente responsável, em caso de cessão ou reversão, quem imediatamente antes tenha exercido a exploração.” 

Nesta senda, com a aceitação da transmissão, os contratos de trabalho transmitem-se para o adquirente, sendo que, os trabalhadores, mantêm, todos, os direitos contratuais adquiridos, nomeadamente, retribuição, antiguidade, categoria profissional e conteúdo funcional e benefícios sociais. 

Sucede que, durante os dois anos subsequentes a esta, o transmitente responde, solidariamente, pelos créditos do trabalhador, emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, bem como pelos encargos sociais correspondentes, vencidos até à data da transmissão, cessão ou reversão. 

Assim, tanto a empresa transmitente, como a empresa adquirente, deve informar os representantes dos respetivos trabalhadores ou, caso não existam, os próprios trabalhadores, sobre a data e motivos da transmissão, as consequências jurídicas, económicas e sociais para os trabalhadores, as medidas projetadas em relação a estes e o conteúdo do contrato entre transmitente e adquirente. 

Não obstante, de acordo com o artigo 286 do Código do Trabalho, esta informação deve ser prestada por escrito, antes da transmissão e, pelo menos, 10 dias úteis antes da consulta aos representantes dos respetivos trabalhadores, com vista à obtenção de um acordo sobre as medidas que pretendam aplicar aos trabalhadores na sequência da transmissão. 

Quanto à possibilidade de oposição, por parte do trabalhador, à transmissão do seu contrato de trabalho para o adquirente, este pode fazê-lo, bastando, para tanto, informar o respetivo empregador, por escrito, no prazo de 5 dias úteis após o fim do prazo para a designação da comissão representativa se esta não tiver sido constituída, ou após o acordo ou o termo da consulta aos representantes dos trabalhadores. Vide neste sentido o artigo 286.º A do Código do Trabalho.  

Cumpre também informar que, a transmissão para o adquirente da posição do empregador no respetivo contrato de trabalho constitui justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, com fundamento na oposição do trabalhador à transmissão. 

Optando pela resolução o trabalhador tem o direito a uma compensação correspondente a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por ano de antiguidade, com o limite de 12 retribuições base mensais e diuturnidades ou 240 vezes o salário mínimo nacional. 

Em suma, a vinculação dos trabalhadores à empresa adquirente opera, automaticamente, aquando do conhecimento por parte do trabalhador da cessão da exploração e findo o prazo de oposição a que alude o artigo 286.º A. (10 dias úteis antes da consulta aos representantes dos respetivos trabalhadores, com vista à obtenção de um acordo sobre as medidas que pretendam aplicar aos trabalhadores na sequência da transmissão.) 

Regras para a realização de passatempos online

Somos não raro contactados com dúvidas sobre a realização de passatempos em websites, a necessidade da submissão de registo junto das autoridades e as margens que as operadoras de telecomunicações cobram por este serviço. Deixo aqui algumas notas sobre estas questões.

A matéria vem tratada na Lei do Jogo aprovada no Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, que já vai na 13º versão, aprovada já este ano, pelo Decreto-Lei Nº9/2021, de 29 de janeiro. Encontrará aqui, no site da Procuradoria da República de Lisboa, um link com toda a evolução legislativa e casos de jurisprudência sobre o diploma: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=242&tabela=leis&ficha=1&pagina=1.

Convém desde já esclarecer que estes passatempos enquadram-se nas chamadas «Modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar» ou outras formas de jogo, e que são, nos termos do art. 159.º, n.º 1, do supracitado diploma, «as operações oferecidas ao público em que a esperança de ganho reside conjuntamente na sorte e na perícia do jogador, ou somente na sorte, e que atribuem como prémio coisas com valor económico». Enquadram-se na presente definição nomeadamente, rifas, tômbolas, sorteios, concursos publicitários, concursos de conhecimentos e passatempos, quer realizados fisicamente ou online.

Isto para afastar desde já a aplicação das regras dos jogos de fortuna e azar típicos dos casinos e casas de apostas físicas e as do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, que se limitam aos casinos online.

De referir igualmente que com a extinção dos Governos Civis esta matéria passou para o domínio das autarquias.

Decreto-Lei n.º 98/2018  concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar. Deste modo, a partir de 1 de janeiro de 2021, passou a ser responsável por autorizar tais operações, sem exceção, o presidente da respetiva câmara municipal, quando as modalidades afins de jogos de fortuna ou azar sejam de aplicar a território circunscrito à área territorial do município, ou o presidente da câmara municipal da situação da residência ou da sede da entidade que procede à exploração de tais operações, quando não circunscritos à área territorial do município. Também aqui alerto para que nem todos os municípios aceitaram a transferência destas competências (que tenhamos conhecimento no momento da elaboração deste artigos apenas Vila Franca de Xira; Marco de Canavezes; Caminha; Oeiras; Palmela; Lousã e Vila de Rei), pelo que, para uma empresa com sede fora destes concelhos, a entidade competente para licenciar a atividade e a fiscalizar é ainda o Ministério da Administração Interna, que tem um portal com indicações sobre este assunto que poderão consultar aqui: https://www.sg.mai.gov.pt/EspacoCidadao/ConcursosPublicitarios/Paginas/default.aspx.

O guia é autoexplicativo, mas, no essencial, as entidades organizadoras dos passatempos, sorteios e afins realizados online devem pedir autorização e submeter um requerimento à Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna 15 dias antes do início do concurso ou passatempo. Para tal, devem submeter os seguintes documentos:

-Garantia bancária ou seguro de caução;

-Documento comprovativo do IRC – original + fotocópia;

-Cartão de pessoa coletiva – (original + fotocópia).

Dito isto importa referir que, em nossa opinião, a realização de passatempos online não pode escapar ao critério do registo. Tal facto não tem presentemente a ver com o tipo de sorteio. Nas «Modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar» estão incluídas aqueles que dependem da sorte – como o sorteio com ou sem prémios aleatórios – mas também aquelas que resultam da agilidade ou destreza. Aliás, pese embora existam múltiplos passatempos não registados/licenciados sobretudo nas redes sociais, desaconselhamos vivamente o recurso a esta prática uma vez que o regime sancionatório é pesado e porque o relato de empresas com processos em Tribunal pelo recurso a esta via é crescente.

Por fim, uma nota de preocupação quanto do RGPD. Nas últimas revisões da Lei do Jogo são crescentes as preocupações com a recolha e tratamento das informações pessoais dos participantes dos passatempos. Razão pela qual, a nosso ver, os responsáveis pela realização do passatempo, devem igualmente submeter regras que afastem as preocupações do Estado – MAI ou Autarquias. Quanto à proteção de dados, por exemplo com a indicação de um responsável pela base de dados a criar.

Estacionamento abusivo. Remoção de viaturas

Não raro somos questionados sobre a possibilidade de remoção de viaturas abandonadas em parqueamentos privados de condomínios.

A resposta à questão não é simples uma vez que as regras relativas ao estacionamento indevido ou abusivo só se aplicam aos veículos estacionados durante mais de 30 dias na via pública. Nos termos do artigo 165º do Código da Estrada: “1 – Sempre que um veículo se encontre estacionado abusivamente, a autoridade competente para a fiscalização deve proceder à notificação do respectivo proprietário, para a residência indicada no mesmo veículo, para que o retire do local no prazo máximo de quarenta e oito horas. 2 – No caso de o veículo apresentar sinais exteriores evidentes de impossibilidade de deslocação com segurança pelos seus próprios meios, da notificação deve ainda constar que o veículo não pode estacionar na via pública enquanto não for reparado.3 – Se o veículo não tiver a indicação do nome e residência do proprietário, nos termos legais, é dispensada a notificação”.

Já quanto aos veículos abandonados nas partes comuns dos prédio não existe uma norma específica que discipline, daqui decorrendo riscos para o administrador do condomínio uma vez que a sua atuação pode violar o direito de propriedade do dono do automóvel. A nosso ver, aplicam-se, contudo, as regras das boa fé e do abuso de direito (nos termos do artigo 334.º do Código Civil “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”). 

Contudo, com base nos princípios destas normas, a nosso ver, bastará a administração ter suficientemente divulgado a sua intenção de os remover o veículo para a via publica dentro de um prazo razoável (por exemplo 30 dias) para que já não seja possível de boa ninguém reclamar a sua propriedade ao condomínio. Deste modo, recomendamos a afixação do prédio de circular anunciando a intenção de rebocar o veículo dentro de 30 dias e dirigir semelhante comunicação à lista de endereços de email.

Caso o condomínio pretenda remover o veículo para um parqueamento municipal o contacto com o município poderá ser útil. Por última, a solução radical de venda de peças/destruição do veículo para cobrir a despesa do reboque é algo a considerar com todo o cuidado, sendo que neste neste caso a cobertura de uma decisão da Assembleia participada e inclusão na ata poderá melhor salvaguardar o condomínio.

Reforçamos que nenhuma desta soluções tem cobertura legal direta pelo que quanto maior for a divulgação e o período de tempo a considerar até à retirada do veículo do parque maior será a salvaguarda para o condomínio.

Terraços de Cobertura. Dever de vigilância.

A natureza jurídica dos terraços de cobertura e a repartição de responsabilidades entre o condomínio e o titular da fração levantam um número crescente de questões quanto a sobre quem impendem os deveres de vigilância.

Primeiramente é pacífico que os terraços de cobertura ,como resulta da  b), do n.º 1, do Artigo 1421.º, do Código Civil, são uma parte comum de uso exclusivo de uma das frações. Isto significa que as obras estruturais a realizar são da responsabilidade do condomínio e aquelas que resultem do desgaste normal ou deficiente manutenção da fração são responsabilidade do proprietário. O princípio é simples: existindo uso exclusivo da fração não responde o condomínio pela manutenção e só o proprietário que detém esse uso exclusivo pode ser responsabilizado. A jurisprudência dos Tribunais é unanime nesta matéria, como pode verificar aqui: http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/d3b05ce92ef9c62b8025847300549fde?OpenDocument.

Dito isto existem algumas zonas de fronteira relacionadas com a drenagem de águas pluviais e a responsabilidade pela sua conservação que ainda suscitam dúvidas. Veja-se o entupimento de tubo de drenagem do terraço afeto a uma fração. Estará em principio em causa a manutenção  – ou a falta dela – por parte do proprietário. Contudo, em muitos circunstâncias, não nos é possível com rigor técnico ou com certeza jurídica absoluta afirmar que o condomínio não possa vir a ser parcialmente responsabilizado em caso de deficiente manutenção das condutas gerais do prédio. Dito de outra forma: a limpeza é em primeira linha da responsabilidade do proprietário da fração que deve manter o terraço impedindo entupimentos. Mas pode também ser do condomínio caso exista omissão do dever de vigilância por parte do condomínio. Isto é caso a conduta de drenagem (que liga o terraço à rua) não tenha igualmente tido manutenção. Neste sentido igualmente existe jurisprudência unanime: https://jurisprudencia.pt/acordao/197084/ Assim, caso se tenha verificado igualmente esta omissão de deveres de cuidado por parte do condomínio (culpa in vigilando) a responsabilidade pode igualmente caber-lhe. A aferição do grau de responsabilidade nestes casos será igualmente técnica (devendo ser quesitada em estudo ealborado por perito) mas,  resulta das regras de experiência comum, que esta responsabilidade do condomínio, a existir, será residual, uma vez que o habitual acesso e a manutenção do espaço lhe estão vedados.

Posso queixar-me de um vizinho ruidoso ao Condomínio?

O ruído é um problema transversal às relações de vizinhança, evidentemente potenciado nas situações de propriedade horizontal. 

Antes de mais, cumpre dizer que o ruído de vizinhança não é um problema do condomínio (embora na maioria das vezes surja no seu âmbito), mas sim das relações entre os condóminos. 

A situação deverá ser tratada diretamente pelos condóminos afetados pelo ruído. 

Posto isto, uma forma de lidar com a situação reportada, e que aconselhamos que seja o primeiro comportamento, é o envio de uma carta, a intimar os senhores proprietários da fração em causa a absterem-se de produzir ruído em níveis prejudiciais para os restantes condóminos, sob pena de não restar qualquer outra opção senão a via judicial. 

Este será o primeiro passo tendo em vista a resolução deste problema. 

No entanto, caso o envio de tal carta se mostre infrutífero, a lei prevê mecanismos judiciais próprios para defender os cidadãos que sejam prejudicados pela emissão de ruído pelos seus vizinhos. 

Desde já, sublinhe-se que os danos causados por este comportamento tornam possível o recurso a uma ação de responsabilidade civil extracontratual, na qual seria peticionada uma indemnização pelos prejuízos causados pela emissão de ruído, principalmente pela violação do direito ao descanso dos vizinhos. 

Porém, existe ainda outra via que, os condóminos afetados, poderão seguir: o recurso às autoridades policiais. 

Com efeito, indica o artigo 24.º do Decreto Lei 9/2007, no seu n.º 1 que “As autoridades policiais podem ordenar ao produtor de ruído de vizinhança, produzido entre as 23 e as 7 horas, a adoção das medidas adequadas para fazer cessar imediatamente a incomodidade” e no n.º 2 que “As autoridades policiais podem fixar ao produtor de ruído de vizinhança produzido entre as 7 e as 23 horas um prazo para fazer cessar a incomodidade”. 

Nesse sentido, caso após o envio da carta o ruído se mantenha sugerimos que, os vizinhos lesados, entrem em contacto com as autoridades competentes para que aos mesmos levantem o auto da ocorrência. 

De modo a aumentar a eficácia da queixa, devem os queixosos aproveitar todas as oportunidades para registar datas, horas e a duração do ruido, assim como para reunir testemunhas: os outros vizinhos; visitas; etc. 

Assim, no seguimento da notificação pelas autoridades policiais, caso os condóminos ruidosos perpetuem o comportamento visado, tal constituirá uma contraordenação ambiental, punível com uma coima de € 500 a €2500 em caso de negligência e de €1500 a € 5000 em caso de dolo.